Resumo Turbo: Flagrante = administrativo. Preventiva = jurisdicional. Temporária = só inquérito.
- Flagrante (Art. 302): Próprio (cometendo/acabou), Impróprio (perseguido), Presumido (encontrado c/ objetos)
- Preventiva (Art. 312): Fumus (prova crime + indícios autoria) + Periculum (ordem pública/instrução/fuga)
- Temporária: 5+5 dias (comum) / 30+30 dias (hediondo) - só MP/delegado podem pedir
🎯 PEGADINHA CLÁSSICA
Audiência de custódia: 24h IMPRORROGÁVEIS! Preventiva precisa fundamentação concreta (não basta gravidade abstrata).
💡 Macete Flagrante
"CPP" - Cometendo, Perseguido, Papéis/objetos
Nunca Esqueça: RESE = rol taxativo (Art. 581). Apelação = regra geral. Embargos = só esclarece.
- RESE (5 dias): Não recebimento denúncia, pronúncia, prisão/liberdade, extinção punibilidade, HC 1ª instância
- Apelação (5 dias): Sentenças definitivas, efeito suspensivo (execução só após trânsito)
- Embargos Declaração (2 dias): Ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão - INTERROMPE prazo
🎯 CUIDADO
RESE tem juízo de retratação. Apelação NÃO tem! Júri: apelação só nas 4 hipóteses do art. 593, III.
Base Fatal: Art. 155 - não pode condenar só com inquérito. Art. 226 - reconhecimento tem procedimento obrigatório.
- Interceptação: Só crimes de reclusão + outros meios insuficientes + ordem judicial
- Reconhecimento (Art. 226): Descrição prévia + pessoas semelhantes + auto detalhado
- Busca domiciliar: Mandado judicial (dia) ou flagrante/desastre/socorro (qualquer hora)
🎯 STJ RECENTE
Reconhecimento sem observar art. 226 NÃO pode fundamentar condenação sozinho!
Essencial: Pública = obrigatória/indisponível. Privada = disponível/divisível. Representação até OFERECIMENTO denúncia.
- Art. 25: Representação irretratável após OFERECIMENTO (não recebimento) da denúncia
- Art. 41: Denúncia deve ter: fato, qualificação, classificação, rol testemunhas
- Legitimidade: MP (pública), ofendido (privada), ofendido (subsidiária se MP não age)
🎯 DECORAR
Lesão corporal leve: representação (Lei 9.099/95), MAS Lei Maria da Penha = ação incondicionada!
Base Sólida: Inquisitivo, sigiloso, escrito, dispensável, indisponível. Prazos: 10 dias (preso) / 30 dias (solto).
- Art. 17: Delegado NÃO pode arquivar - só MP arquiva
- Súmula Vinc. 14: Advogado acessa provas JÁ DOCUMENTADAS
- Súmula 524 STF: Arquivado por falta provas = pode reabrir com novas provas
🎯 BIZÚ
IP é dispensável para denúncia, MAS se MP não tem provas suficientes, precisa investigar mais!
Regra Base: Art. 70 - lugar da consumação (Teoria do Resultado). Incompetência absoluta anula só atos decisórios.
- Territorial: Lugar da consumação ou último ato execução (tentativa)
- Conexão (Art. 76): Simultaneidade, concurso, reciprocidade, influência probatória
- Art. 567: Incompetência anula somente atos decisórios (não instrutórios)
🎯 CONFUSÃO TÍPICA
Conexão (art. 76) ≠ Continência (art. 77). Prerrogativa função: só crimes no exercício do cargo!
Princípio Fundamental: Art. 563 - "Pas de nullité sans grief" - sem prejuízo, sem nulidade.
- Absolutas: Interesse público, reconhecimento de ofício, não precluem
- Relativas: Interesse da parte, precluem se não alegadas no momento certo
- Art. 571: Momentos para arguir nulidades relativas (alegações finais, plenário, etc.)
🎯 SÚMULA 523 STF
Falta defesa = nulidade absoluta. Defesa deficiente = só anula SE houver prejuízo provado!
Lógica Simples: Transação (pena máx ≤ 2 anos). ANPP (pena mín < 4 anos, confissão obrigatória).
- ANPP: Confissão + crime sem violência + pena mín < 4 anos + não cabe transação
- Transação: Pena restritiva/multa, não gera antecedentes, 5 anos para novo benefício
- Sursis processual: Pena mín ≤ 1 ano, suspende processo 2-4 anos
🎯 VEDAÇÕES
ANPP: NÃO cabe se reincidente, violência doméstica, benefício anterior 5 anos, habitual/profissional!